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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.967.088

Servidor público federal: demissão

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ESTADO DAS COISAS. RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. Tendo a Corte de origem concluído pela nulidade do ato demissório do servidor público, deve ser restabelecido o estado anterior das coisas, com sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, fazendo jus aos vencimentos e às vantagens que deixaram de ser pagos, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022 e AgRg no REsp 1.372.643/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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