STJAREsp 1.716.279
Ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito
- Ausência de dolo específico
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, INCISO IV, DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE C. T. CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.
1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, C. T. foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa previstas nos arts. 10, caput e incisos VII e X, e 11, caput, incisos I e IV, da Lei n. 8.429/1992, por "determinar e implantar o sistema de autuação de infrações de trânsito e aplicação de multa somente a partir da terceira notificação (violando o disposto no artigo 267 do CTB)" (fl. 1625).
2. Agravo do Ministério Público. O Tribunal de origem, entendendo pela ausência de dano ao erário, afastou a condenação imposta de ressarcimento. A reforma do julgado, quanto ao ponto, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo de C. T. As circunstâncias fáticas incontroversas nos autos demonstram que a conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA, pela qual foi o réu condenado nestes autos, não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Lado outro, o dolo específico não foi reconhecido quanto àquela do art. 11, inciso IV, da LIA.
4. Agravo do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de C. T. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná; dar parcial provimento ao recurso especial de CT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES