TSTAg-AIRR 0011346-84.2024.5.18.0161
Negativa de prestação jurisdicional: grupo econômico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Atuação coordenada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece de recurso de revista fundamentado em negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de indicar violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal nas razões do recurso de revista, atraindo o óbice da Súmula nº 459 do TST, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo. Ademais, inviável o apelo quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho adequado dos embargos de declaração em que suscitada a omissão. Agravo conhecido e não provido. 2 – GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO COORDENADA. ARTIGO 2º, § 3º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Estando a decisão regional em harmonia com o artigo 2º da CLT, que contempla o grupo econômico por coordenação mediante demonstração de interesse integrado e atuação conjunta, a revisão do julgado para afastar o liame e enquadrar a relação como simples parceria comercial esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora