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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11853-08.2016.5.03.0108

Me (análise conjunta): prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Me (análise conjunta)
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Responsabilidade solidária
  • Configuração de grupo econômico
  • Interlocking
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE MVVS INSTAÇÃO DE TV A CABO LTDA E PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA – ME (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INTERLOCKING. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a prova dos autos revelou que as empresas situam-se no mesmo endereço, que " além dos claros interesses comuns, caracterizados pela existência de RH único, observa-se que as Reclamadas apresentaram defesa e recurso bem similares, assinados pelos mesmos Procuradores, o que evidencia ainda mais a estreita relação entre estas" , bem como que, " se não bastassem referidos fatos, as defesas das 1ª e 2ª Reclamadas confirmam a existência de parentesco entre os sócios das referidas empresas." Nesse cenário, o Regional concluiu que, " restando suficientemente demonstrado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, devem ser responsabilizadas, solidariamente, pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista." Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático - probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT. Tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária e, sob os auspícios da Súmula 126 do TST, resulta prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A partir do exame dos elementos de prova dos autos, o Regional concluiu que, " demonstrado pelo conjunto probatório que a rescisão do contrato de trabalho foi sucedida da readmissão do empregado por empresa do mesmo grupo econômico, para realização das mesmas atividades, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, fica evidenciada a existência de contrato de trabalho único, afigurando-se desprovida de valor a alteração formal procedida na CTPS do trabalhador pelas rés." Pelo teor do acórdão recorrido, as provas reunidas nos autos apontaram para a demonstração dos requisitos configuradores da unicidade contratual, bem como, da solidariedade entre as empresas reclamadas, fruto do reconhecimento da existência de grupo econômico. Ao defender nas razões recursais contexto fático diverso daquele registrado no acórdão regional, a agravante demanda necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do apelo, cuja admissão encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Abono; Restituição / Indenização de Despesa; Grupo Econômico; Prescrição; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional

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