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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 1000889-12.2021.5.02.0521

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – A Presidência da 4.ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos, ao fundamento de que o reclamante " não indica existência de decisões das Turmas do TST que divirjam entre si, nem aponta decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte que divergiriam do acórdão proferido nestes autos, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou a orientação jurisprudencial desta Corte, nem contrariedade à súmula vinculante do STF, não cuidando de encaixar a sua pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. 2 – Todavia, os embargos envolvem precedentes qualificados oriundos do Supremo Tribunal Federal, pois tratam da responsabilidade subsidiária de ente público, objeto da ADC 16/DF, e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Assim, a alegação de contrariedade ao Tema 1.118-RG, constante das razões recursais, constitui canal válido de conhecimento, consoante o disposto no art. 258, parágrafo único, do RITST. 3 – Todavia, em que pese superado o óbice apontado na decisão agravada (Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1/TST), não merece prosperar o agravo. 4 – Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 5 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 6 – In casu , da leitura do acórdão regional, transcrito no acórdão ora embargado, observa-se que a Corte de origem acabou por manter a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, presumindo a culpa apenas pelo inadimplemento contratual, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato. 7 – O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de não ser possível lhe atribuir responsabilidade automática, por presunção de culpa, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 8 – Nesses termos, o processamento dos embargos encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Juros; Ente Público

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