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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.749

Responsabilidade civil do estado: servidora pública federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Responsabilidade civil do estado
  • Servidora pública federal
  • Aposentadoria voluntária
  • Demora na concessão
  • Alegação de mora administrativa injustificada
  • Pretensão recursal que demanda reexame do acervo fático-probatório

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A JUSTIFICAÇÃO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: a controvérsia vertida nos autos cinge-se à responsabilidade civil do Estado por suposta demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidora pública. A recorrente pretende que esta Corte reconheça que o interregno de 19 (dezenove) meses e 3 (três) dias entre o protocolo do requerimento e a publicação da portaria de aposentadoria configuraria, por si só, mora administrativa injustificada, geradora do dever de indenizar.

2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ser incabível a análise de violação à Constituição Federal em sede de recurso especial e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Contudo, a parte agravante, deixou de impugnar o referido óbice.

4. A premissa firmada nos precedentes invocados - a configuração de demora injustificada - não se resolve pela mera constatação aritmética do tempo transcorrido entre o protocolo do requerimento e a publicação do ato concessivo. A qualificação da mora administrativa como "injustificada" pressupõe, necessariamente, o exame das circunstâncias concretas que permearam a tramitação do processo administrativo em cada caso específico.

5. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).

4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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