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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.840.829

Promessa de compra e venda: rescisão do contrato

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Promessa de compra e venda
  • Rescisão do contrato
  • Atraso na entrega do imóvel
  • Imóvel na planta
  • Interesse contratual positivo e negativo do contrato
  • Diferenças

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL NA PLANTA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE. SÚMULA 543/STJ. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ.

2. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. Precedentes.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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