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Jurisprudências

STJREsp 2.136.361

Acidente em rodovia federal: animal na pista

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL. ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES ENTRE PRF E DNIT. ART. 20 DO CTB E LEI N. 10.233/2001. COEXISTÊNCIA COM O ART. 936 DO CC. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão que, em ação regressiva de seguradora, reconheceu a responsabilidade civil por omissão na adoção de medidas preventivas e de fiscalização aptas a evitar ou minimizar a presença de animais em rodovia federal.

2. As competências da Polícia Rodoviária Federal previstas no art. 20 do CTB não excluem os deveres do DNIT fixados na Lei n. 10.233/2001 sobre a administração, operação e manutenção da infraestrutura rodoviária, sendo complementares. A legitimidade passiva do DNIT é reconhecida em demandas indenizatórias por acidentes em rodovias federais quando a pretensão estiver fundada em alegada falha na prestação do serviço público.

3. A responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, prevista no art. 936 do CC, não afasta, por si só, a responsabilização estatal quando demonstrada omissão específica relacionada à segurança da via. Precedentes.

4. A revisão das premissas fáticas sobre a omissão estatal e o nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ acerca das alegações de ilegitimidade passiva e de exclusão de responsabilidade do DNIT.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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