STJEDcl no AgInt no AREsp 2.343.293
Cobrança: contrato de mútuo habitacional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Securitário
- Cobrança
- Contrato de mútuo habitacional
- Fcvs
- Apólice pública
- Seguro
- Vícios na construção de imóvel
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. SEGURO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Considerando a existência de vício no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que os autos sejam enviados à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial sobre a competência interna para análise de questões que envolvam contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC n. 148.188/DF).3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES