STJAgRg no HC 1.123.932
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Quantidade e variedade de droga fracionada para venda
- Fuga ao avistar a polícia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA FRACIONADA PARA VENDA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. PRISÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRECEDENTES.
1. A prisão cautelar está fundamentada em elementos concretos, admitindo a jurisprudência desta Corte a custódia preventiva para evitar reiteração delitiva quando presentes contornos de contumácia. No caso, a decisão identificou prisão anterior por tráfico e descumprimento de medida cautelar, justificando a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.
2. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando o contexto fático evidencia maior reprovabilidade e risco concreto de reiteração.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.