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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 21740-32.2004.5.10.0014

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO E DE IDENTIDADE MATERIAL COM A CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. O procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC não autoriza novo julgamento da controvérsia, limitando-se à aferição da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante superveniente. II. No caso, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", esta Subseção não conheceu dos embargos por incidência de óbice processual, consubstanciado na então Orientação Jurisprudencial nº 294 da SbDI-1 (atual Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SbDI-1), em razão da ausência de indicação de violação ao art. 896 da CLT. Assim, inexistiu pronunciamento de mérito acerca dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. III. No tocante ao tema "responsabilidade subsidiária – alcance", embora o acórdão contenha, em sua fundamentação, referências aos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a controvérsia devolvida ao exame desta Subseção restringiu-se à extensão da condenação subsidiária às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, matéria distinta daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 da Repercussão Geral. IV. Inexistindo identidade entre a matéria efetivamente decidida por esta Subseção e a tese vinculante firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, não há incompatibilidade apta a ensejar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. V. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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