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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.816.151

Pensão por morte: capítulos autônomos da decisão agravada

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL POR FORÇA DO APELO E QUE NÃO CARACTERIZA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECE A AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte de que o reconhecimento da alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) "pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão" (AgInt no REsp 1.947.611/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022).

3. Em se tratando de questão que não foi devolvida ao Tribunal quando do apelo e que não configura questão de ordem pública, a revelar tratar-se de clara inovação recursal, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida no recurso de apelação e na forma do art. 1.013 do CPC.

4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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