STJEDcl no AgRg no RHC 212.988
Alegação de omissão sobre nulidade por compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pretensão de rediscussão e prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NULIDADE POR COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados fora de trechos de citação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.