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Jurisprudências

STFRcl 66.478 AgR

Negativa de seguimento

Relator(a): Edson Fachin

  • Negativa de seguimento

Ementa

RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que homologou cálculos da contadoria judicial referente ao valor de renda mensal que supostamente contrariou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 987.341/RJ.

II - QUESTÃO DISCUTIDA

3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).

III RAZÕES DE DECIDIR

4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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