STJAgRg no AREsp 3.288.037
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Reincidência específica em crime hediondo
- Progressão de regime
- Fração de 60%
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em execução penal na qual o tribunal estadual aplicou a fração única de 60% sobre a totalidade da pena unificada, em razão da reincidência específica em crime hediondo. O agravante pretende afastar a uniformização do lapso e restabelecer cálculo individualizado por condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição pessoal de reincidência específica em crime hediondo incide sobre a totalidade das penas unificadas para fins de progressão de regime; (ii) saber se a aplicação da fração de 60% em execução unificada configura retroatividade mais gravosa; e (iii) saber se é juridicamente possível fracionar os lapsos por condenação após a unificação, em nome da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência qualificada é circunstância pessoal que orienta o cálculo dos benefícios na execução penal e incide sobre o somatório das penas unificadas, vedada a aplicação de percentuais distintos por condenação quando presente condição subjetiva única.
4. A definição do lapso de progressão com base na condição pessoal do apenado não implica retroatividade de norma penal, porque não altera os títulos condenatórios e apenas qualifica a execução conforme a situação do condenado no momento da análise do benefício.
5. A unificação transforma o somatório das penas em unidade de cumprimento para benefícios, o que afasta o fracionamento dos cálculos por guia quando há incidência de reincidência específica, preservando a coerência do sistema progressivo.
6. A decisão agravada mantém orientação consolidada sobre a irradiação dos efeitos da reincidência específica em crime hediondo na integralidade da execução, inexistindo argumento novo apto a infirmar o fundamento de uniformização da fração de 60%.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.