STJAgInt no REsp 2.207.429
Pessoa jurídica de direito privado qualificada como associação civil sem fins lucrativos
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cadin
- Acórdão recorrido pela procedência do pedido autoral
- Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUALIFICADA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL SEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E INDEPENDENTE DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior, por analogia das normas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2005 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, tem decidido pela possibilidade de a autoridade competente destinar subvenção social a entidade privada, qualificada como beneficente de assistência social, mesmo nos casos em que não há comprovação da regularidade fiscal e haja inscrição em cadastros de inadimplentes (desde que cumpridos os demais requisitos e condições), na hipótese em que os recursos financeiros forem destinados, especificamente, ações de educação, saúde e assistência social, como pactuado no respectivo instrumento de transferência. Precedentes.
3. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte impetrante pretende assinar o convênio para a "aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde", o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reflete ilegalidade, ao tempo em que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que, apoiado nas provas, concede ou denega ou mandado de segurança, na medida em que há necessidade de exame do acervo probatório para o fim de analisar a comprovação de direito líquido e certo (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.