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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.377

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial psiquiátrica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova pericial psiquiátrica
  • Dano moral presumido para moradores próximos ao caminho da lama
  • Zona de autossalvamento
  • Definição fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA. DANO MORAL PRESUMIDO PARA MORADORES PRÓXIMOS AO CAMINHO DA LAMA. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. DEFINIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão.

2. Não se examinam alegadas violações de dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. A negativa de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o dano moral é presumido para moradores de áreas atingidas ou próximas ao caminho da lama, cabendo ao julgador indeferir provas inúteis, à luz da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias.

3. A definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial foram firmadas com base no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ; nessa hipótese, não se conhece do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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