STJAgInt no REsp 1.899.356
Responsabilidade civil por danos à imagem: veiculação indevida em programa televisivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por danos à imagem
- Veiculação indevida em programa televisivo
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À IMAGEM. VEICULAÇÃO INDEVIDA EM PROGRAMA TELEVISIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de emissora de televisão por danos morais decorrentes da veiculação indevida da imagem do agravado em programa televisivo, com afirmações falsas sobre sua transição de gênero.
2. Fato relevante. O agravado, figura pública e youtuber, teve sua imagem veiculada sem autorização em programa televisivo, com alegações inverídicas de arrependimento sobre sua cirurgia de transgenitalização.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos danos morais. O recurso especial foi desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação da imagem do agravado em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo falso, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais.
III. Razões de decidir
5. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade, incluindo a honra e a imagem, sendo considerada abusiva quando ultrapassa os limites da ética e da boa-fé.
6. A veiculação de informações inverídicas sobre o agravado, sem sua autorização, caracteriza ato ilícito e gera responsabilidade civil por danos morais.
7. A imagem do agravado, embora pública, foi utilizada de forma descontextualizada e sem autorização, reforçando a antijuridicidade da conduta da emissora.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A veiculação de imagem de pessoa pública em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo inverídico, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.6.2012; STJ, REsp. n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.5.2022.
Tese
"A veiculação de imagem de pessoa pública em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo inverídico, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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