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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.450

Roubo majorado e corrupção de menores: decisão da presidência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O agravante sustenta que impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas das particularidades do caso concreto.

5. A análise da petição do Agravo em Recurso Especial revelou que o agravante se limitou a apresentar alegações abstratas e padronizadas, sem demonstrar, de maneira inequívoca, o desacerto da decisão que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ.

6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.

7. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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