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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.104

Posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da lei n. 10.826/2003)

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso, as medidas cautelares combatidas - monitoração eletrônica e recolhimento noturno e integral aos finais de semana - foram fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto, mostrando-se suficientes e proporcionais para assegurar o controle judicial sobre o agravante e evitar eventual reiteração delitiva. A mais disso, elas foram impostas em 9/9/2025, pelo prazo inicial de 90 dias; evidenciando-se, assim, diante do transcurso do tempo, a proximidade do possível cumprimento das mesmas pelo lapso temporal estipulado.

2. Já o pleito de revisão do valor arbitrado a título de fiança não foi debatido pelo colegiado estadual, logo o Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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