STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.542.974
Financiamento rural: repetição de indébito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Financiamento rural
- Repetição de indébito
- Plano governamental de estabilização econômico-monetária
- Collor i
- Março de 1990
- Correção monetária do saldo devedor
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA. COLLOR I. MARÇO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em respeito à coisa julgada, a liquidação deve guiar-se pelo teor do título liquidando, sobretudo quanto aos critérios, nele definidos, para apuração do débito. O título deve ser interpretado de forma a se lhe atribuir sentido coerente, lógico, pela conciliação e conjugação de todas as suas partes (em caso de acórdão, relatório, fundamentação, dispositivo e ementa), tendo como norte os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Precedentes. Caso em que o título determinou que o indébito deve ser restituído de forma simples, com acréscimo de juros simples e correção monetária, somente.
2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.