STJAgRg no RHC 237.419
Inépcia da denúncia: ausência de justa causa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Via eleita inadequada para revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPU S. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia atende aos requisitos mínimos exigidos pela lei adjetiva penal e se e possível atestar, de plano, a ausência de justa causa ou a atipicidade do fato sem a necessidade de dilação probatoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em hipóteses de autoria coletiva, a denúncia é suficiente quando descreve o contexto fático, a dinâmica delitiva e o papel atribuído ao agente, permitindo o exercício da defesa; não se exige individualização exaustiva na fase inaugural.
4. A decisão agravada observou que a inicial acusatória delimita o cenário delitivo e vincula o agente a procedimento específico, o que afasta a inépcia e recomenda que eventual refinamento fático ocorra na instrução.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, o que não se evidencia no caso.
6. A indicação de interceptações, documentos e declarações como suporte mínimo é suficiente para justificar o processamento, sendo inviável o revolvimento aprofundado do acervo probatório em habeas corpus e, por consequência, em agravo regimental.
7. A análise da compatibilidade temporal e do dolo específico na imputação de falsidade ideológica demanda exame probatório, o que não se coaduna com a cognição sumária do writ.
8. O reconhecimento da atipicidade da posse de arma de fogo requer comprovação documental específica sobre a regularidade do registro e as circunstâncias da apreensão, providências próprias da instrução criminal.
9. A inexistência de ilegalidade flagrante e a necessidade de produção e valoração de prova impõem a manutenção do curso regular da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.