STFRE 1.611.457 AgR
Loteamento de acesso controlado: taxa de manutenção
Relator(a): André Mendonça
- Direito Civil
- Loteamento de acesso controlado
- Taxa de manutenção
- Concordância expressa
- Mera reiteração de tese já refutada
- Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF
Ementa
Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Loteamento de acesso controlado. Taxa de manutenção. Concordância expressa. Reexame de fatos e provas. Mera reiteração de tese já refutada. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual questionava a cobrança de taxas de manutenção, conservação e segurança de loteamento de acesso controlado.
2. O recorrente alegou que jamais anuiu ao contrato e que o imóvel em questão estaria situado em logradouro público, não em condomínio, buscando a invalidação da cobrança.
3. O Colegiado de origem, ao examinar os elementos fático-probatórios, decidiu pela validade da cobrança, fundamentando que o proprietário concordou expressamente com o encargo ao declarar, no compromisso de compra e venda, conhecer e aderir às convenções condominiais, regimentos internos e assembleias. A cobrança foi limitada ao período posterior à aquisição do imóvel.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se as alegações constantes do recurso extraordinário foram apreciadas e se o agravante trouxe argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
III. Razões de decidir
5. As instâncias anteriores fixaram as seguintes premissas fáticas: o imóvel está inserido em loteamento de acesso controlado, os serviços são usufruídos por todos, e o proprietário concordou com o encargo ao aderir às convenções condominiais no ato da compra e venda.
6. A verificação das alegações do recorrente, como a ausência de anuência ou a localização do imóvel em logradouro público, demandaria o reexame do quadro fático-probatório e do contrato, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. A decisão está em consonância com o entendimento firmado no Tema RG nº 492, que permite a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores quando preenchidos os requisitos necessários, como a expressa aderência do proprietário às normas condominiais.
8. O recorrente não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já veiculadas, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.