STFARE 1.580.298 AgR-ED
Servidor público: gratificação de atividade de segurança (GAS)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Gratificação de atividade de segurança (GAS)
- Base de cálculo
- Alegação de omissão e contradição
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação de atividade de segurança (GAS). Base de cálculo. Lei 11.416/2006. Alegação de omissão e contradição. Súmula vinculante 37. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Goiás (SINJUFEGO) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que a controvérsia não envolve aumento remuneratório por isonomia, mas a correção do critério legal de cálculo da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), requerendo a atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a base de cálculo da GAS é definida pela própria legislação de regência, que vincula a gratificação ao vencimento básico do servidor, resultando em valores distintos conforme classes e padrões funcionais.
5. A pretensão de uniformização do valor da gratificação entre servidores enquadra-se na vedação contida na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório aos servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia.
6. A controvérsia relativa à interpretação da legislação que disciplina a GAS possui natureza infraconstitucional, sendo meramente ofensa reflexa à Constituição. Ademais, a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos evidenciam mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo Tribunal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.