STJEDcl no REsp 2.177.953
Incompetência desta corte: omissão e obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Incompetência desta corte
- Omissão e obscuridade
- Improcedência
- Rediscussão
- Descabimento
- Violação do art. 71 do CP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CORREÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. TESE IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins integrativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.