Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.245.712

Roubo: distinguishing

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258. DISTINGUISHING. AUTORIA COMPROVADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Além disso, ficou consignado que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas; (iii) o ofendido Zenoir afirmou ter associado a fisionomia e as vestimentas do assaltante a Tiago, especialmente em razão do moletom que já havia visto o réu utilizar em sua oficina, tendo informado, ainda, que o réu era seu cliente de longa data e, por essa razão, tinha conhecimento de que a vítima mantinha dinheiro em espécie em sua residência para o pagamento dos funcionários, de modo que a confluência de fatores, como a voz, o vestuário, o porte físico e o conhecimento prévio da rotina da vítima, permitiu a identificação do apelante como um dos autores do roubo; (iv) a esposa de Zenoir, Maria Aparecida, trouxe à tona outro elemento crucial ao revelar ter sido seguida por três vezes nas semanas que antecederam o crime, justamente nos momentos em que se dirigia ao banco para retirar o dinheiro destinado ao pagamento dos funcionários, circunstância que demonstra que o roubo foi premeditado e cuidadosamente planejado, com o objetivo de assegurar que a quantia estivesse na residência da família no dia da execução, além disso, as características da motocicleta utilizada pelo perseguidor, conforme descritas por ela, coincidem com as de uma motocicleta que, segundo Zenoir, pertencia a Tiago, fortalecendo ainda mais a prova de que o réu estava monitorando a rotina das vítimas

3. No tocante à ofensa dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal., não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.