STJAgInt no AREsp 3.024.390
Conselho profissional: supervisão direta e contínua por enfermeiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conselho profissional
- Supervisão direta e contínua por enfermeiro
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. SUPERVISÃO DIRETA E CONTÍNUA POR ENFERMEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acerca da alegação de violação do art. 15 da Lei n. 7.498/1986, sustentando a obrigatoriedade de supervisão direta e contínua por enfermeiro, e que seria inviável a supervisão simultânea por um único profissional em múltiplos setores, como ambulatorial, emergência e saúde mental, ao decidir sobre a não "comprovação de que a instituição esteja sem supervisão de enfermeiro ou que algum profissional técnico em enfermagem fique sem supervisão de enfermeiro", a Corte a quo, fundamentou com base no acervo fático-probatório dos autos.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser obrigatória a supervisão direta e contínua por enfermeiro e que é juridicamente inviável a supervisão simultânea por um único profissional em múltiplos setores, como ambulatorial, emergência e saúde mental - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.