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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.307

Tráfico de drogas: alegações de flagrante forjado e tortura

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE FORJADO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com denúncia recebida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático; (ii) se é possível, na via do habeas corpus, a cognição das alegações de flagrante forjado e tortura com base em elementos documentais; (iii) se o decreto prisional foi adequadamente fundamentado; (iv) se estão preenchidos os requisitos para substituição da preventiva por prisão domiciliar à luz do art. 318, III, do CPP; e (v) se há excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator é válida quando alinhada à jurisprudência consolidada e quando enfrenta os fundamentos essenciais do recurso, sendo possível controle colegiado mediante agravo regimental.

4. As alegações de flagrante forjado e tortura demandam dilação probatória incompatível com o habeas corpus, pois envolvem avaliação de dinâmica policial, credibilidade de relatos e correlação de documentos com materialidade e autoria delitivas.

5. A prisão preventiva está adequadamente motivada por gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e pelo risco à ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de demonstração robusta de imprescindibilidade aos cuidados familiares e de impossibilidade de tratamento médico no cárcere, exigências não atendidas na via estreita.

8. Não há excesso de prazo, pois a aferição é casuística e considera a existência e resolução de conflito negativo de competência, a adoção de medidas de impulso e a ausência de desídia, preservando a razoabilidade do trâmite.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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