STJEDcl no AgRg no RMS 63.573
Constrição patrimonial: dano ao erário
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Constrição patrimonial
- Dano ao erário
- Omissão e contradição
- Fundamentação concreta
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso. 2.A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, não havendo vício do art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões submetidas, à luz do entendimento de que "o vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015). 3.A contradição sanável pelo recurso integrativo é a interna ao julgado, isto é, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício por parâmetro externo ao acórdão embargado, como reafirmado que "não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte [...] Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).
4. No caso concreto, verifica-se que a irresignação da defesa se limita ao inconformismo com resultado desfavorável, inexistindo fundamento que justifique os aclaratórios; o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a legalidade e proporcionalidade da medida e assentou a inadequação do reexame de provas no mandado de segurança; percebe-se presente fundamentação concreta - dano ao erário revelado nas investigações - conducente à constrição patrimonial, estando a insurgência voltada à rediscussão do mérito desse fundamento (existência e montante do prejuízo), o que não se comporta na via mandamental. 5.Portanto, não há como acolher o vício apontado, por se tratar de mera inconformidade com julgado que, motivadamente, reconheceu a legalidade e proporcionalidade da constrição patrimonial, não se verificando omissão ou contradição interna; ausente contradição a ser sanada e impropriedade da rediscussão do mérito por embargos, em consonância com a vedação ao rejulgamento pela via integrativa. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.