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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.172.175

Prequestionamento: impugnação específica

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento
  • Impugnação específica
  • Tutela de urgência do art. 300 do CPC
  • Dissídio jurisprudencial
  • Óbices das súmulas 356/STF, 283/STF e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 356/STF, 283/STF E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283/STF, 356/STF e 7/STJ.

2. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, voltado contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento, determinou o pagamento de aluguel a segurados que deixaram imóvel em risco de desmoronamento, com base na natureza securitária do contrato e na Súmula 57 do tribunal local.

3. Ausência de embargos de declaração para suscitar debate sobre os arts. 17 do CPC, 300, § 1º, do CPC e 1º-A da Lei nº 12.409/2011; manutenção da tutela de urgência na origem; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamento autônomo, necessidade de reexame fático-probatório e deficiência do cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 17 do CPC, 300, § 1º, do CPC e 1º-A da Lei nº 12.409/2011; (ii) saber se houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à responsabilidade da seguradora pelo custeio de aluguel em razão da natureza do contrato de seguro e aplicação da súmula local; (iii) saber se a análise da alegada violação do art. 300 do CPC demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial; e (iv) saber se foi realizado cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 17 do CPC, 300, § 1º, do CPC e 1º-A da Lei nº 12.409/2011, pois o acórdão estadual não enfrentou tais dispositivos e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 356/STF.

6. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, que vinculou o dever de custear aluguel à natureza securitária do contrato e à súmula local, incidindo a Súmula 283/STF.

8. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando a matéria está obstada por vedação de reexame fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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