STJAgInt no AREsp 2.686.923
Liberdade de imprensa e dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Liberdade de imprensa e dano moral
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação jornalística.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos de imprensa em publicar eventual direito de resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo 186 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade.
5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.
Tese
"1. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.