STJAgRg no AREsp 2.658.795
Fraude ao caráter competitivo de licitação: violação dos arts. 10, IX, e, f e g, 24, ambos da lei n. 8.625/1993
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Administrativo
- Fraude ao caráter competitivo de licitação
- Violação dos arts. 10, IX, e, f e g, 24, ambos da lei n. 8.625/1993
- Improcedência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, IX, E, F E G, 24, AMBOS DA LEI N. 8.625/1993. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.