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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.749.765

Omissão: correção

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância.

3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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