STJAgInt no REsp 2.116.184
Auto de infração: agência nacional de saúde
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Auto de infração
- Agência nacional de saúde
- Cálculo da multa de mora
- Excesso de execução
- Reconhecido pelo TRF5
- Interesse recursal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. CÁLCULO DA MULTA DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO PELO TRF5. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA DE MORA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
1. É imperioso reafirmar que fica evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Pretório Regional, com o provimento parcial da apelação da ora recorrente, por intermédio do qual foi decotado o excesso de execução no cálculo da multa de mora.
2. A propósito, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, tal como assentado no acórdão proferido pela Corte local - "sobre a multa administrativa aplicada deve incidir a multa de mora e sobre esse montante é que se faz a atualização" (fl. 878) -, está consoante o entendimento da Primeira Turma do STJ, proferido no julgamento do REsp n. 2.126.210/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 13/5/2025.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.