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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.116.184

Auto de infração: agência nacional de saúde

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. CÁLCULO DA MULTA DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO PELO TRF5. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA DE MORA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.

1. É imperioso reafirmar que fica evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Pretório Regional, com o provimento parcial da apelação da ora recorrente, por intermédio do qual foi decotado o excesso de execução no cálculo da multa de mora.

2. A propósito, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, tal como assentado no acórdão proferido pela Corte local - "sobre a multa administrativa aplicada deve incidir a multa de mora e sobre esse montante é que se faz a atualização" (fl. 878) -, está consoante o entendimento da Primeira Turma do STJ, proferido no julgamento do REsp n. 2.126.210/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 13/5/2025.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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