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Jurisprudências

STJAREsp 3.213.247

Inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e da legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas. Razões recursais genéricas, sem enfrentamento específico da fundamentação de inadmissão, são insuficientes.

3. Verificada a ausência de impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, caracteriza-se a inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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