STJEDcl no AgInt no AREsp 3.092.005
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejulgamento
- Impossibilidade
- Inviabilidade de exame em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos em Maceió/AL.
2. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou suspensão pelos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ, matéria constitucional, causa madura, interesse de agir, acordo homologado com quitação ampla e nexo causal. A parte busca rediscutir o mérito por via imprópria.
3. Efeitos infringentes apenas se admitem de forma excepcional, quando demonstrado vício do art. 1.022 do CPC; ausentes as hipóteses legais, é inviável conferir efeito modificativo aos embargos de declaração.
4. Matéria constitucional (CF, art. 225) é imune à apreciação em recurso especial; não há prequestionamento apto a superar a vedação, conforme orientação consolidada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.