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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.819

Revisão de aposentadoria: tempo especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 629 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de flexibilização da coisa julgada para o reconhecimento de tempo especial, sobretudo quando há decisão transitada em julgado com resolução do mérito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 30/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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