STJAgInt no REsp 2.277.018
Servidor público: desconstos indevidos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Desconstos indevidos
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONSTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, foi conhecido e provido.
II - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido. Assim, quanto aos arts. 5º, 6º, 77, IV, 927, § 3º, do CPC; 20 e 21 da LINDB; 422 do CC; e 5º da Lei n. 12.527/2011, verifica-se que não foram abordados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III - Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ, inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.