STJAgRg no RHC 235.526
Busca e apreensão criminal: quebra de sigilo de dados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Busca e apreensão criminal
- Quebra de sigilo de dados
- Mera reiteração de pedido já apreciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de declaração da nulidade da decisão que deferiu representação da autoridade policial de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, é objeto do HC n. 1.083.685/RS, que não foi conhecido, por meio de decisão proferida pelo Ministro Carlos Pires Brandão, que aguarda julgamento de agravo regimental da defesa.
2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não cohecida.
3. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, rever suas próprias decisões.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.