STJAgInt no AgInt no AREsp 2.633.588
Improbidade administrativa: princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
- Inexistência de hipótese legal autorizativa
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa da via recursal
- Insurgência integrativa recebida como agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS ARROSTANDO A MESMA DECISÃO DE INADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. INSURGÊNCIA INTEGRATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto cumulativamente ao agravo interno, ambos apresentados pela mesma parte e para impugnar a mesma decisão de inadmissão na origem. Incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.