Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.844

Decisão da presidência: intempestividade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.

II. Razões de decidir

2. "A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.551.735/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)

III. Dispositivo

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.