TSTRR 0020530-66.2022.5.04.0018
Adicional de penosidade: fixação por norma coletiva em substituição ao adicional de periculosidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de penosidade
- Previsão de vedação de cumulação de adicionais
- Validade
- Entendimento da turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “Há estipulação expressa na norma coletiva de que o adicional de penosidade não poderá ser cumulado com o adicional de periculosidade”. Consignou que “pela adoção do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deve ser considerada válida tal disposição normativa, sendo incabível a cumulação pretendida pelo reclamante”. E, desse modo, concluiu que “o adicional de penosidade pago à reclamante por força da norma coletiva, calculado no percentual de 40% sobre o salário básico, é mais benéfico que o adicional de periculosidade- este, calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, nos termos da lei”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma o entendimento no sentido de validar a norma coletiva em comento, por não se tratar de supressão de direito, mas de substituição por parcela economicamente mais vantajosa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator