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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.208

Concurso público: candidato com deficiência visual

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Candidato com deficiência visual
  • Prova objetiva em fonte ampliada
  • Vícios materiais na aplicação da prova
  • Comprometimento das condições de realização da prova
  • Controle judicial de legalidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PROVA OBJETIVA EM FONTE AMPLIADA. VÍCIOS MATERIAIS NA APLICAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÕES NO CADERNO E INEXISTÊNCIA DE CADERNO RESERVA EM FORMATO ACESSÍVEL. COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485/STF. MERA ANÁLISE ARITMÉTICA POSTERIOR DA PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A ILEGALIDADE DO ATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O caso não se submete ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, por não envolver revisão de critérios de correção de prova ou substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas controle de legalidade sobre a própria aplicação do certame.

3. Constatados vícios materiais na prova objetiva aplicada a candidato com deficiência visual, consubstanciados na ausência de questões no caderno e na inexistência de caderno reserva em formato acessível, resta configurada irregularidade apta a comprometer as condições de igualdade e acessibilidade asseguradas no edital.

4. A posterior aferição aritmética de pontuação, ainda que indique resultado inferior à nota de corte, não afasta a ilegalidade verificada na aplicação da prova, pois não reconstitui as condições concretas de realização do exame.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial de legalidade em hipóteses de flagrante ilegalidade em concursos públicos, bem como o Superior Tribunal de Justiça admite intervenção excepcional para correção de vícios materiais que afetem a regularidade do certame. Precedentes: (STF: Ag.Reg. no RE 1.030.329/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/10/2022; STJ: AgInt no RMS n. 70.618/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023).

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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