STJAgInt no AREsp 2.448.320
Execução: fundamentos adotados pelo tribunal a quo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Fundamentos adotados pelo tribunal a quo
- Aplicação do enunciado n. 283/STF
- Modificação das premissas do julgado de origem
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há pedido na inicial para o pagamento de parcelas vincendas, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
2. Além disso, tendo a Corte de origem reconhecido que a demanda trata de obrigação de pagar, eventual modificação desse entendimento - tal como sustentado nas razões do recurso, no sentido de qualificá-la como obrigação de fazer com prestações futuras e, assim, afastar a forma de execução adotada contra a Fazenda Pública - exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.