STJAgInt no REsp 2.194.781
Suposta omissão em reenquadramento em decorrência de reestruturação promovida por lei estadual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegações genéricas
- Prescrição
- Óbice
- Fundamento não impugnado
- Discussão sobre direito local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E MILITAR. SUPOSTA OMISSÃO EM REENQUADRAMENTO EM DECORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA POR LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ÓBICE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de ausência de fundamentação ou existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.
2. O fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a "omissão administrativa foi rompida com a promoção supostamente equivocada do militar em dezembro de 2002, momento a partir do qual a administração posicionou-se, de fato, sobre a sua situação, promovendo-o a 1º Sargento, situação que deveria, então, ter sido impugnada num prazo de 5 (cinco) anos, e, todavia, não o foi" (e-STJ, fl. 725), não foi foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial.
3. Ademais, para o aprofundamento da análise da questão recursal seria necessária a análise da legislação estadual (Lei n. 1.161/2020), o que é obstado pela Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.