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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.966.673

Contrato de empreitada: construção de shopping center

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM

EMENTA REPRODUZIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÕES ALEGADAS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Constatado erro material no cabeçalho da ementa reproduzida no acórdão embargado, corrige-se de ofício para fazer constar que se conheceu parcialmente do recurso especial e deu-se-lhe parcial provimento.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas ao crivo judicial, incluindo o cumprimento de determinação anterior desta Corte, a suficiência da prova pericial, a preclusão, as dações em pagamento e a emissão de notas fiscais.

3. Acolhidos em parte os segundos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para correção de erro material, e rejeitados no mais, com imposição de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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