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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.323.851

Improbidade administrativa: pretensa inépcia da inicial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E, INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso, a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos. Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.

2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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