STJAREsp 3.100.062
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de pagamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de pagamento
- Recolhimento prévio como pressuposto objetivo de admissibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discuta exclusivamente a incidência da própria penalidade.
2. Por se tratar de sanção processual, a ausência de seu recolhimento prévio não admite intimação da parte para posterior suprimento. Daí por que é correto não conhecer, de plano, o recurso interposto sem o respectivo pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.