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Jurisprudências

STFARE 1.601.874 AgR-ED

Direito Administrativo

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tema 1.469 da repercussão geral. Devolução à origem. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo, fundamentado nas Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do acórdão embargado.

III. Razão de decidir

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.

4. Esta Suprema Corte, ao analisar o ARE 1.602.968-RG (Tema 1.469), de relatoria do Ministro Flávio Dino, reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão referente ao direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003.

5. Nesse contexto, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para aplicação do art. 328 do RISTF, considerando que o STF já reconheceu a repercussão geral da questão no recurso paradigma.

6. Esse procedimento deve ser adotado inclusive nos casos em que, analisado o mérito do recurso extraordinário, esteja o feito aguardando julgamento de recurso interposto no próprio Supremo. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, conforme o art. 328 do RISTF. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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