STJAREsp 2.432.418
Concessionária de serviço público ferroviário: manifestação de desinteresse de entes federais (dnit e antt)
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concessionária de serviço público ferroviário
- Manifestação de desinteresse de entes federais (dnit e antt)
- Competência da justiça estadual
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DE ENTES FEDERAIS (DNIT E ANTT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A falta de debate, no acórdão recorrido, sobre o conteúdo normativo dos arts. 8º, I, e 22 da Lei nº 11.483/2007; 82, XVII e § 4º, da Lei nº 10.233/2001; 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995; e 98 e 99, I, do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações possessórias movidas por concessionária de serviço público, a manifestação expressa dos entes federais no sentido da inexistência de interesse jurídico afasta a competência da Justiça Federal, configurando-se demanda entre particulares.
3. A incidência dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.